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André Mendonça interrompe julgamento sobre responsabilização de big techs por publicação de usuários

André Mendonça interrompe julgamento sobre responsabilização de big techs por publicação de usuários

André Mendonça interrompe julgamento sobre responsabilização de big techs por publicação de usuários

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilização de plataformas digitais por publicações de usuários foi interrompido por um pedido de vista do ministro André Mendonça. Nos bastidores da Corte já era esperado que a discussão não se encerraria em 2024. De acordo com o regimento do STF, Mendonça tem até maio para devolver os recursos. Portanto, a discussão ficará para 2025. Nos bastidores, a informação é a de que Mendonça deve liberar os autos antes do prazo previsto.

O pedido de vista ocorreu após a conclusão do voto do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que divergiu dos relatores dos recursos e trouxe um “voto médio”. Barroso não declara inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, dessa forma, ele mantém a necessidade de ordem judicial para a retirada de determinados conteúdos. No entanto, ele traz novas responsabilidades às plataformas. Em sua visão, o artigo 19 foi pensado há 10 anos, ainda baseado na neutralidade das redes, o que se provou inexistente. “A proteção mostrou-se insuficiente para direitos fundamentais e da própria democracia”, afirmou.

Barroso propõe que nos casos de crimes previstos na legislação brasileira, como a abolição violenta do estado democrático de direito, terrorismo e violência contra crianças e adolescentes, a responsabilidade não será pelo artigo 19, mas sim, a do artigo 21 do mesmo Marco Civil da Internet. O artigo 21 estabelece que as empresas serão responsabilizadas quando forem notificadas e não suspenderem publicações que violem a intimidade por postagens de imagens com cenas de nudez ou atos sexuais. Contudo, na avaliação de Barroso, crimes contra a honra – como calúnia, difamação e injúria – precisam de ordem judicial prévia para retirada.

O ministro também afasta qualquer responsabilidade direta das plataformas sobre o conteúdo de terceiros (responsabilidade objetiva) e mantém apenas a responsabilidade subjetiva, ou seja, é preciso comprovação de que houve culpa ou intenção do agente. O relator de um dos recursos, Dias Toffoli, votou pela responsabilidade objetiva das plataformas nos casos das publicações impulsionadas, perfis falsos e conteúdos como apologia à violência contra crianças e adolescentes e crimes contra a democracia.

Barroso substitui o termo responsabilidade por “dever de cuidado” das plataformas em relação ao que chama de “casos graves”. Dessa forma, Barroso diminui a responsabilização das big techs, visto que o dever de cuidado é uma obrigação que deve ser cumprida, enquanto a responsabilidade é a consequência, como a indenização, por exemplo.

Na visão de Barroso, as plataformas devem atuar proativamente para evitar conteúdo nocivo como pornografia infantil, induzimento a suicídio ou automutilação, atos de terrorismo, tráfico de pessoas e abolição violenta estado democrático de direito.

Barroso afasta o marketplace do julgamento porque entende que o e-commerce não se encaixa na discussão trazida ao Supremo. E diz que depois é necessário pensar melhor sobre detalhes como impulsionamento. Por fim, faz um apelo ao legislador para que regulamente o tema e propõe que haja um órgão – em sua visão, não pode ser estatal – que faça uma espécie de auto regulação das plataformas.

Entenda o que está em julgamento

Os ministros julgam dois recursos que discutem a moderação de conteúdo e a responsabilidade dos provedores de internet, websites e gestores de redes sociais em relação a publicações de terceiros. O recurso de relatoria do ministro Dias Toffoli discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, já o de Fux também trata de moderação de conteúdo, mas refere-se a fatos anteriores à edição do Marco Civil da Internet, em 2014.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece as circunstâncias em que um provedor de aplicações de internet (como as plataformas de redes sociais) pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros.

Dessa forma, o artigo 19 determinou que a palavra final sobre o que é ou não permitido nas plataformas é sempre do Judiciário e as empresas não podem ser responsabilizadas por publicações de terceiros se não descumprirem decisão judicial de remoção. Por esse raciocínio, as empresas são livres para adotarem suas regras e suas operações de moderação de conteúdo, mas não serão obrigadas a indenizar por não atenderem a demanda extrajudicial de um usuário.

Ministro André Mendonça participa da sessão plenária do STF — Foto: Carlos Moura/SCO/STF
Fonte do artigo:aplicativos de loteria